Estatuto Social
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º. A UNIPSICO – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS DA BAIXADA SANTISTA é uma organização sem finalidade lucrativa e de responsabilidade limitada; rege-se por este Estatuto Social e pelas disposições em vigor tendo:
- Sede e administração na cidade de Santos/SP, na Rua Doutor Luiz de Faria, 52 conjunto 1, Gonzaga, CEP 11060-480;
- Foro jurídico na cidade de Santos/SP;
- Área de ação para efeito de admissão de cooperados os municípios de Santos, Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, São Vicente, Peruíbe, e Praia Grande;
- Prazo de duração indeterminado;
- Ano social coincidindo com o ano civil, iniciando em 1º. de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.2º. A Cooperativa terá por objetivo a atuação na área de psicologia, congregando os cooperados, para sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento das respectivas disciplinas no âmbito clínico, educacional, no desenvolvimento dos recursos humanos, organizacional, hospitalar e outras atividades correlatas às áreas de formação dos respectivos profissionais, respeitando as normativas do Conselho Federal de Psicologia.
- 1º. No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá assinar em nome de seus cooperados, contratos para execução de serviços, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, convencionando a prestação de serviços correlatos às respectivas áreas de atuação.
- 2º. Poderá também em nome de seus cooperados, assinar contratos com pessoas físicas, instituindo planos de assistência familiar ou pessoal.
- 3º. Nos contratos celebrados, a Cooperativa representará os cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária.
- 4º Os cooperados executarão os serviços que lhes forem concedidos pela Cooperativa, em estabelecimentos individuais ou naqueles contemplados dentro dos contratos firmados, observando o princípio da livre oportunidade para todos os cooperados, além de observar estritamente o Código de Ética Profissional.
- 5º A Cooperativa poderá a critério do Conselho e Diretoria, criar e manter postos de atendimento em qualquer Município da Baixada Santista.
- 6º A Cooperativa poderá fornecer ou alugar livros, testes, materiais e equipamentos aos cooperados, bem como, através deles, dar cursos de psicologia, proferir palestras e assemelhados.
- 7º A Cooperativa poderá promover a assistência aos cooperados e seus dependentes, bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das possibilidades técnicas e operacionais, conforme as normas que forem estabelecidas neste Estatuto e Regimento Interno.
- 8º Promoverá, ainda, a educação cooperativista dos cooperados e participará de campanhas de expansão e de modernização de suas técnicas.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
Art.3º. Poderá cooperar-se todo o psicólogo que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, concorde com o presente Estatuto, Regimento Interno e exerça sua atividade profissional na aérea fixada no artigo 1º, letra “C”, deste Estatuto, bem como estar de acordo com o fixado no Regimento Interno (art.3º. do Regimento Interno).
Art.4º. O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo e não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art.5º. Cumprindo o que dispõe o art.3º. deste Estatuto, bem como o disposto no Regimento Interno, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes de Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e de deliberações tomadas pela Cooperativa.
Parágrafo único – Fica impedido de votar e de ser votado nas Assembleias o cooperado que:
- Tenha sido admitido depois de convocada a Assembleia Geral;
- Não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa durante um ano;
- Seja ou tenha sido empregado da Cooperativa até a Assembleia Geral que aprovar as contas do ano social em que tenha deixado as suas funções;
- Não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art.6º. São direitos do cooperado:
- Participar de todas as atividades que constituem objetivo da Cooperativa e recebendo os seus serviços e com ela operando, de acordo com as Normas Estatutárias e do Regimento Interno;
- Votar e ser votado para cargos sociais, exceto as restrições legais e/ou estatutárias ou regimentais;
- Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, podendo ainda, dentro do mês que anteceder a Assembleia Geral Ordinária, consultar o Balanço Geral e os livros contábeis, na sede social, sob a supervisão de um Diretor designado.
- Demitir-se unicamente a seu pedido;
- Receber, proporcionalmente de acordo com as operações realizadas junto a Cooperativa, as sobras apuradas no Balanço, se assim for definido em assembleia.
Art. 7º. São obrigações do cooperado:
- Executar em estabelecimentos individuais ou naqueles contemplados dentro dos contratos firmados, de acordo com o §1º. do art.2º. deste Estatuto, os serviços que lhe forem concedidos pela Cooperativa, conforme as normas estabelecidas no Regimento Interno;
- Subscrever e realizar quotas-parte de capital nos termos deste Estatuto e Regimento Interno, bem como contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais (rateio de despesas) que lhe forem estabelecidos;
- Prestar à Cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre serviços prestados em nome desta;
- Cumprir as disposições de Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e Deliberações tomadas pela Cooperativa, além de observar fielmente as disposições do Código de Ética Profissional;
- Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, preservando a imagem da organização perante os cooperados, congêneres e usuários, tanto pessoa física quanto jurídica;
- Pagar sua parte nas perdas apuradas no Balanço, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las.
- 1º. – O não cumprimento dos itens acima acarretará na eliminação do cooperado, de acordo com os arts. 34 e 35 da Lei 5764/71, sempre após deliberação da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Assembleia Geral.
- 2º. – A responsabilidade do cooperado demitido, excluído ou eliminado, somente termina na data da aprovação, por Assembleia Geral Ordinária, do Balanço de contas do ano em que ocorreu a saída, sendo de sua responsabilidade os valores apurados no Balanço até sua efetiva saída.
Art.8º. A responsabilidade do cooperado é limitada, respondendo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que integralizou e o montante das perdas que lhe caiba, de forma proporcional de acordo com as operações realizadas junto a Cooperativa, perdurando esta responsabilidade até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que deu-se a retirada.
Parágrafo Único A responsabilidade do cooperado para com terceiros, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa.
Art. 9º. As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros.
Art.10. A demissão do cooperado, não poderá ser negada, se dará unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, de acordo com o estipulado em Regimento Interno.
Art.11. Além dos motivos de direito, a Diretoria é obrigada a eliminar de acordo com as regras do Regimento Interno, o cooperado que:
- Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com os seus objetivos;
- Relacionar-se com o cliente da cooperativa: cobrando honorários além da tabela aprovada pela Diretoria ou utilizando-o para apropriar-se de recursos que caibam exclusivamente à Cooperativa;
- Deixe reiteradamente, de cumprir dispositivos legais, estatutários ou regimentais e deliberações tomadas pelos órgãos da Cooperativa;
Art.12. A eliminação será decidida pela Diretoria Executiva e o que a ocasionou deverá constar no termo de eliminação, assinado pelo Presidente, lavrado no Livro de Matrículas, de acordo com as regras do Regimento Interno.
Art. 13. Será excluído o cooperado por sua morte, incapacidade civil, por deixar de atender aos requisitos estatutários e regimentais de ingresso e permanência na Cooperativa, sendo necessário nesta última cumprir com o seguinte processo ora estabelecido:
- a) Primeira infração – o cooperado será autuado, chamado pela Comissão de Ética que emitirá parecer e advertido verbalmente por esta Comissão;
- b) Segunda infração – o cooperado será autuado, receberá advertência formal pela Diretoria Executiva.
- c) Terceira infração – o cooperado será autuado, receberá advertência formal pela Diretoria Executiva. Ocorrendo sua eliminação, conforme os trâmites do Estatuto Social e do Regulamento Interno.
CAPÍTULO IV
CAPITAL SOCIAL
Art.14. O capital social é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
- 1º O capital é doravante dividido em quotas-parte correspondendo a R$ 880,00 cada uma.
- 2º Cada quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperado e não poderá ser negociada de modo nenhum, nem dada em garantia e, todo seu movimento de subscrição, realização, transferência e restituição, será sempre escriturado no Livro de Matrícula.
- 3º As quotas-parte, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperados, mediante autorização da Assembleia Geral e o pagamento da taxa de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor para a Cooperativa, que os reverterá em prol desta, visando cumprir a sua finalidade social.
Art.15. O cooperado obriga-se a subscrever no mínimo, 1 (uma) quota-parte de capital e, no máximo, tantas quantas o valor não exceda a 1/3 (um terço) do total do capital subscrito.
Parágrafo Único A Assembleia Geral Ordinária poderá deliberar sobre o número mínimo de quotas-parte a ser subscrito em cada exercício social.
Art.16. O cooperado integralizará as suas quotas-parte de uma só vez, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único – A Cooperativa poderá reter as sobras líquidas para cobertura de prestações vencidas, de cooperados que se atrasarem na integralização.
Art.17. A restituição do capital e das sobras líquidas como nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, será feita após a aprovação do Balanço do ano em que o cooperado deixar de fazer parte da Cooperativa.
Parágrafo Único – Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de cooperado, a devolução do capital poderá ser feita no período de um ano e/ou de forma parcelada, de modo a não afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.18. A Assembleia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e vincula a todos, mesmos os ausentes e discordantes, tendo todos os poderes, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto e do Regimento Interno, para tomar toda e qualquer decisão de interesse geral.
Art.19. A Assembleia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, sendo por ele presidida.
- 1º 20% (vinte por cento) dos cooperados em condições de votar podem requerer ao Presidente a sua convocação e em caso de recusa, eles próprios convocarão.
- 2º O Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo/Administrativo, poderão convocá-la se ocorrer algum motivo grave e urgente.
Art. 20. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Não havendo quórum de instalação no horário estabelecido, será realizada em segunda convocação, após intervalo de 30 (trinta) minutos.
- 1º As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Cooperados, assim entendida a presença de 2/3 (dois terços) do quadro respectivo, e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com o número que se fizer presente.
- 2º Na Assembleia Geral que houver eleição, será estabelecido o prazo determinado no artigo 33º deste Estatuto, bem como do quórum mínimo, de acordo com o Regimento Interno.
Art.21. O Edital de Convocação da Assembleia Geral deverá conter:
- A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral Ordinária”, ou “Convocação de Assembleia Geral Extraordinária”, conforme o caso;
- O dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
- A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
- A assinatura do responsável pela convocação.
- 1ºNo caso da convocação ser feita pelos cooperados, o Edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitaram.
- 2ºO Edital de Convocação será fixado em local visível na principal dependência da Cooperativa e comunicado por carta ou por email aos cooperados, conforme Regimento Interno.
Art.22. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por secretário por ele convidado.
Parágrafo Único – Nas Assembleias Gerais que não foram convocadas pelo Presidente, terão os trabalhos dirigidos por cooperado escolhido por aclamação na ocasião.
Art. 23. Os ocupantes de cargos sociais, bem como os cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestações de contas e fixação de honorários, mas não ficam privados de tomar parte nos debates.
Art.24. Na Assembleia Geral que for discutido o Balanço e contas, o Presidente, logo após a leitura do relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, bem como do Conselho Deliberativo/Administrativo, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um cooperado para dirigir os debates e a votação da matéria.
Parágrafo Único Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente deixará a mesa, permanecendo no plenário à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 25. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação e os que com ele tiverem direta e imediata relação, com votação de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelo Presidente, secretário e por aqueles que o queiram fazer.
Art. 26. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 90 (noventa) dias seguintes ao encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente:
- Deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior compreendendo o relatório da Diretoria e o demonstrativo da conta Sobras e Perdas e o parecer do Conselho Fiscal, bem como do Conselho Deliberativo/Administrativo;
- Dar destino às sobras e repartir as perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
- Eleger ou reeleger os ocupantes de cargos sociais;
- Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria para o ano em entrante e quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os de competência da Assembleia Geral Extraordinária.
- Fixar os honorários ou isenção no rateio de despesas da Diretoria Executiva e do Presidente do Conselho Deliberativo/Administrativo, equivalente à prática de atos cooperativos.
Parágrafo Único- As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 27. A aprovação do balanço, das contas e do relatório do Conselho Deliberativo/Administrativo e Conselho Fiscal desonera os integrantes da responsabilidade para com a Cooperativa, salvo por erro, dolo ou fraude.
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.28. A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.
- 1º – É de competência da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Reforma do Estatuto Social;
- Fusão, incorporação ou desmembramento;
- Mudança de objetivo;
- Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
- Contas do liquidante.
- 2º- São necessários, atendido o que dispõe este Estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
ELEIÇÕES
Art.29. As eleições para os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo/Administrativo e Conselho Fiscal serão realizadas usualmente na Assembleia Geral Ordinária, no ano em que os mandatos se findarem.
Art. 30. A votação será secreta, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto aberto.
Parágrafo Único Em caso de inscrição de uma única chapa poderá ser adotado o sistema de aclamação.
Art. 31 O edital de convocação das Assembleias Gerais em que houver eleição para Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo/Administrativo será enviado através de correio com aviso de recebimento – AR ou ainda, através de correio eletrônico (ou similar) cadastrado na Secretaria da Cooperativa, sendo encaminhado posteriormente circular aos cooperados, bem como serão afixadas cópias dos editais nas dependências comumente freqüentadas pelos cooperados, bem como no site da Cooperativa ou similar.
- 1º. – As circulares, poderão ser encaminhadas aos cooperados, inclusive por correio eletrônico ou similar.
- 2º.–No caso de destituição dos membros da Diretoria e/ou Conselho Fiscal e/ou Deliberativo/Administrativo, de modo a afetar a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, tendo em vista a previsão legal de eleições em no máximo 20(vinte) dias, os editais não seguirão o prazo previsto no “caput” deste artigo, bem como de acordo com o regramento no Regimento Interno.
Art. 32. Somente será aceita a inscrição de chapa que compreenda a totalidade dos cargos em disputa.
Art.33. A Cooperativa aceitará a inscrição de chapas até 20 (vinte) dias antes da realização da Assembleia Geral, prazo esse improrrogável.
- Único A inscrição será requerida por escrito, ao Presidente, pelo cooperado que encabeçar a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da Cooperativa, mediante protocolo e no horário de funcionamento desta.
Art. 34. As chapas deverão conter obrigatoriamente a relação nominal dos cooperados que a integram, com os respectivos cargos a que concorrem, devendo ser entregues juntamente com o requerimento de inscrição, os seguintes documentos, firmados pelos concorrentes:
- Declaração de que não é pessoa impedida por lei ou condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do art.51, da Lei 5.764/71;
- Declaração de bens;
- Declaração de que não é parente, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros concorrentes na mesma chapa.
Art.35. Não será permitido o registro de candidatos, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa.
Art.36. A relação das chapas obedecerá a ordem de inscrição, de acordo com a data e horário de protocolo junto à secretaria da Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 37. A Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta por 3 (três) membros, para os cargos de Presidente, Vice Presidente e Diretor Financeiro, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.
- 1º A Diretoria Executiva e os demais membros do Conselho Deliberativo/Administrativo e Fiscal serão eleitos e empossados pela Assembleia Geral;
- 2º Os membros da Diretoria Executiva e os demais membros do Conselho Deliberativo/Administrativo e Fiscal, não poderão ter entre si laços de parentesco até o 2º grau, em linha reta ou colateral.
- 3º A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
- Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo/Administrativo, por convocação do Presidente, da maioria Conselho Deliberativo/Administrativo, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
- Para as deliberações terem validade é necessária a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
- c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas.
Art. 38. Nos impedimentos de até 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice Presidente.
- 1º Nos impedimentos de até 90 (noventa) dias do Vice-Presidente, seu cargo permanecerá vago, cabendo ao Presidente a execução de suas tarefas, sendo auxiliado pelo Diretor Financeiro.
- 2º Nos impedimentos de até 90 (noventa) dias do Diretor Financeiro, seu cargo permanecerá vago, cabendo ao Vice-Presidente a execução de suas tarefas, sendo auxiliado pelo Presidente.
- 3º Nos impedimentos de mais de um membro da Diretoria Executiva, no prazo de até 90 (noventa) dias, o Presidente ou Diretor remanescente convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos.
- 4º O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do seu antecessor.
- 5º Perderá automaticamente o cargo, o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) alternadas durante um exercício social.
Art. 39. Compete a Diretoria, dentro dos limites da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno, atendidas decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e traçar normas para operações e serviços e controlar os resultados.
Parágrafo Único- No desempenho de suas funções cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Programar as operações e serviços da Cooperativa;
- Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte de recursos para sua cobertura;
- Contratar prestadores de serviço contábil e/ou advocatício ou profissionais liberais, de profissional devidamente habilitado;
- Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico – financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através dos balancetes mensais, orçamentos, quadro de competência e outros demonstrativos específicos;
- Deliberar sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperados;
- Deliberar sobre a convocação de Assembleias Gerais;
- Fixar normas de disciplina funcional;
- Elaborar o quadro de competências da Cooperativa, observando as normas estatutárias e regimentais quanto as assinaturas dos Diretores;
- Estabelecer condições para constituir mandatários e constituí-los;
- Fixar valores e limites para contratação de seguros em geral, bem como do saldo de caixa;
- Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis com expressa autorização da Assembleia Geral;
- Contrair obrigações para adquirir, alienar, onerar, transigir ou desfazer-se de bens móveis;
- Zelar pelo cumprimento da Legislação inerente ao Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da Legislação Trabalhista e Fiscal, além da aplicação das normas estatutárias regimentais.
Art.40. A Diretoria poderá criar, ainda, Comitês Especiais Transitórios ou não, observados as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Art.41. Os integrantes da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas, responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem dolosamente.
Art. 42. Compete a Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei, do Regimento Interno e deste Estatuto, e atendidas decisões ou recomendações da Assembleia Geral e/ou Diretoria, executar as normas para cumprimento dos objetivos da Cooperativa.
Art.43. Ao Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:
- Supervisionar as atividades da Cooperativa;
- Assinar os cheques bancários conjuntamente com outro Diretor;
- Assinar as contas, balancetes e balanço geral juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro;
- Assinar, conjuntamente com outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos e obrigações;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;
- Apresentar à Assembleia Geral Ordinária, o relatório do ano social, o Balanço, as contas, o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo/Administrativo e plano de trabalhos formulados pela Diretoria;
- Representar a Cooperativa em Juízo ou fora dele;
- Outorgar procurações ad et extra judicia;
- Responsabilizar-se pela movimentação do quadro de cooperados.
Art.44. Ao Vice-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Auxiliar o Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos temporários ou não;
- Assinar, conjuntamente com outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
- Assinar os cheques bancários, juntamente com outro Diretor;
- Responsabilizar-se por estudos, planejamentos e avaliações do desempenho mercadológico da Cooperativa;
- Responsabilizar-se pela elaboração de contratos de vendas, bem como pela verificação de todos os documentos inerentes a essas atividades;
- Coordenar as atividades das comissões ligadas à área de mercado;
- Responsabilizar-se pela qualidade do atendimento ao cliente;
- Supervisionar a execução do serviço administrativo estabelecendo contatos com os profissionais cooperados e coordenando as atividades dos empregados da Cooperativa;
- Acumular as funções do Diretor Administrativo/Financeiro, nos seus impedimentos por até 90 (noventa) dias;
Art.45 Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras as seguintes atribuições:
- Auxiliar os Membros da Diretoria;
- Verificar frequentemente o saldo em caixa;
- Assinar as contas, balancetes e balanço geral, juntamente com o Presidente;
- Assinar, conjuntamente com outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
- Assinar os cheques bancários, juntamente com o Diretor;
- Responsabilizar-se pelos controles do saldo bancário e Livro de Caixa;
- Supervisionar, especificamente os pagamentos dos serviços prestados pelos cooperados e suas respectivas contas correntes, bem como a emissão de recibos pela Cooperativa;
- Emitir pareceres sobre os recursos financeiros da Cooperativa;
- Administrar bens de consumo, quando em atividade este segmento;
- Organizar toda a documentação e demais atividades de escritório da Cooperativa;
- Acumular as funções do Vice-Presidente nos seus impedimentos por até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO FISCAL
Art. 46. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
- 1º. Em sua primeira reunião será escolhido, entre os seus membros efetivos, um Coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, além de um Secretário;
- 2º. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral;
- 3º. Na ausência do Coordenador os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
- 4º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada, lida, aprovada e assinada no final da reunião.
Art.47 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
- Conferir, semestralmente ou sempre que necessário, o saldo do numerário existente em Caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
- Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
- Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões da Diretoria;
- Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
- Certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente, de acordo com o funcionamento e quórum para a validade das reuniões, e se existem cargos vagos na sua composição;
- Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;
- Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo;
- Estudar os Balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
- Informar à Diretoria, sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando à Assembleia Geral ou autoridades competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes.
Parágrafo Único – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos, necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar a Diretoria a contratação de assessoramento de técnicos especializados e de serviços de auditoria independente.
DO CONSELHO DELIBERATIVO/ADMINISTRATIVO
Art. 48. O Conselho Deliberativo/Administrativo deverá ser informado prévia e posteriormente sobre a realização de reuniões da Diretoria Executiva, assuntos e decisões versadas, sendo franqueado o acesso de qualquer Conselheiro titular, de preferência o Presidente do Conselho Deliberativo/Administrativo.
Art. 49. Compete ao Conselho Deliberativo/Administrativo:
- Eleger seu próprio Presidente, primeiro e segundo Secretários;
- Elaborar, mediante estudos, projetos e levantamentos que se fizerem necessários, os REGIMENTOS INTERNOS apropriados, que serão examinados e votados em reunião Extraordinária, para a qual serão convocados nominalmente todos os Conselheiros, aos quais será entregue a respectiva MINUTA com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
- Conhecer e aprovar os balancetes mensais, inventários patrimoniais semestrais, balanço, relatório e contas anuais, que serão encaminhados pela Diretoria Executiva, a respeito dos quais emitirá parecer e aprovação, informando a Assembleia Geral Ordinária;
- Apreciar os atos da Diretoria Executiva, exarando parecer, se necessário;
- Acompanhar, informando-se de todas as atividades da Cooperativa a fim de oferecer os meios oportunos à Diretoria Executiva, e exigindo, em contrapartida, as satisfações e esclarecimentos que interessem ao Conselho Deliberativo/Administrativo em qualquer tempo;
- Convocar, quando entender, qualquer membro da Diretoria Executiva, ou toda ela, para prestar esclarecimentos;
- Fiscalizar o atendimento das finalidades definidas, bem como a observância fiel deste Estatuto e Regimento Interno;
- Avocar e decidir quaisquer assuntos, submetendo-os ou não à Assembleia Geral Extraordinária, para referendo ou deliberação, quando assim recomende.
- Promover as sindicâncias que se fizerem necessárias, de acordo com o Regimento Interno.
- Aprovar reformas, ou novas construções, e aquisição de bens móveis ou imóveis de importância maior do que 15 vezes o valor do Salário Mínimo;
- Autorizar ou não a alienação de qualquer parte do patrimônio, desde que justificada;
- Aprovar ou rejeitar os acordos ou convênios entabulados pela Diretoria Executiva.
- 1º. O Conselho Deliberativo/Administrativo se reserva no direito de substituir qualquer dos elementos da Diretoria Executiva, mesmo dentro da vigência de seus mandatos, desde que a deliberação seja aprovada por dois terços de seus membros titulares e dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária específica.
- 2º. – Será cassado o mandato de qualquer dos membros titulares do Conselho Deliberativo/Administrativo, em reunião Assembleia Geral Extraordinária, por consentimento de mais de dois terços dos presentes, em virtude de grave deslize no exercício de suas funções ou qualquer outro caso que redunde em incompatibilidade moral com o cargo.
- 3º. – Perderá o mandato para o qual foi eleito o Conselheiro titular que, sem justificação, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
- 4º. – Aos suplentes eleitos para o Conselho Deliberativo/ Administrativo é facultado assistir às reuniões do órgão, sem direito a voto, podendo, entretanto, pedir esclarecimento à Presidência.
Art. 50. Ao Presidente do Conselho Deliberativo/ Administrativo compete:
- Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, quando achar necessário ou por solicitação da metade mais um do quadro, assinada;
- Dar aprovação final, assinando balanços, balancetes, Demonstração de Receita e Despesa, inventários patrimoniais e outros documentos de relevante importância.
Art. 51. A competência do secretário é:
- Ao primeiro, assistir o Presidente em todos os trabalhos, bem assim substituí-lo em seus impedimentos quando o quadro de Conselheiros, bem assim, redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, redigir e expedir a correspondência do Conselho, manter em ordem os papéis, documentos e arquivos do respectivo órgão e, mais, zelar pela boa guarda dos livros de atas do Conselho, da Diretoria Executiva e das Assembleias, sobre os quais deverá haver um índice de assuntos ventilados, a data da reunião, o livro e fls. em que está registrado;
- Ao segundo secretário compete assistir o primeiro em todos os trabalhos da secretaria e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 52. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
- Voluntariamente por deliberação da Assembleia Geral, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 46, da Lei 5764/71, desde que um número mínimo, nos termos da lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
- Em virtude da alteração de sua forma jurídica;
- Pela redução de cooperados, em número inferior ao determinado pelo Estatuto, até a Assembleia Geral subseqüente, que deverá ser realizada no prazo não inferior a 6 (seis) meses, e se o número mínimo não for restabelecido;
- d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único – A dissolução da Cooperativa importará no cancelamento da autorização para funcionamento.
Art.53. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado ou iniciativa do órgão executivo federal.
CAPÍTULO X
SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 54. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
- 1º. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
- 2º. Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva, os créditos não reclamados pelos cooperados decorridos os 5 (cinco) anos, os auxílios e doações sem destinação especial e as rendas eventuais de qualquer natureza, não resultantes de operações com os cooperados.
Art. 55 – Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
- 10% (dez por cento) para o fundo de reservas;
- Até 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, com o aval da Assembleia Geral;
- Montante igual à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculada sobre o capital integralizado, em forma de juros, quando tiverem sido apuradas as sobras.
- 1º. – As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa, após a aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária, salvo decisão em contrário da própria Assembleia.
- 2ª. – As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados, após a aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 56. O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução e liquidação, hipótese em que será recolhido nos termos da legislação.
Art. 57. As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
Art. 58. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados, mediante convênio com entidades especializadas.
- 1º. – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES é indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que será recolhido nos termos da legislação.
- 2º. – A aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES será disciplinada pelo Regimento Interno da Cooperativa.
- 3º. –Ficando sem utilização mais de 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
Art. 59. A Cooperativa terá os seguintes livros:
- De matrícula;
- De atas das Assembleias Gerais
- De atas do Órgão de Administração;
- De atas do Conselho Fiscal;
- De atas do Conselho Deliberativo/Administrativo;
- De presença dos Cooperados nas Assembleias Gerais;
- Contábeis, fiscais, e outros obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 60. No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
- Nome, nacionalidade, estado civil, idade, profissão e residência do cooperado;
- A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão, pedido de eliminação ou exclusão;
- A conta corrente das respectivas quotas-parte do capital social.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O presente estatuto entrará em vigor imediatamente.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais do cooperativismo, submetidos à homologação das Assembleias Gerais.
